Competências da Câmara Municipal
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre suas rendas; e:
Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
Organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo;
Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;
Bens do domínio do município;
Transferência temporária de sede do Governo Municipal;
Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e representantes, digo, respectivos planos de carreira e vencimentos;
Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
Normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de município, da cidade, dos distritos, vilas ou bairro;
Normalização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;
Criação, organização e supressão de distritos;
Criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
Criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
Organização dos serviços públicos;
Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Perímetro urbano da sede municipal e vilas.
É vedada, digo, da competência exclusiva da Câmara Municipal:
Eleger sua mesa e destituí – La, na forma regimental;
Elaborar e votar seu regimento interno;
Dispor sobre extinção, digo, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
Autorizar o Prefeito e o Vice – Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
Sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar;
Mudar, temporariamente sua sede;
Fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito, em cada legislatura, para subsequente, observando os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município;
Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta;
Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;
Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice – Prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;
Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares e cargos e membros de Conselhos que a lei determinar.
Conceder licença ao Prefeito, Vice – Prefeitos e aos Vereadores para afastamento de exercício do cargo;
Apreciar vetos;
Convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matérias de sua competência;
Julgar o Prefeito, Vice – Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
Decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, entidades intermunicipais;
Apresentar emendas a constituição do Estado, nos termos da Constituição Federal.
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 8 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime contra a administração pública e ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.
Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública Municipal a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.