Competências da Câmara Municipal

Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre suas rendas; e:

Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

Organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo;

Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;

Bens do domínio do município;

Transferência temporária de sede do Governo Municipal;

Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e representantes, digo, respectivos planos de carreira e vencimentos;

Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;

Normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de município, da cidade, dos distritos, vilas ou bairro;

Normalização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;

Criação, organização e supressão de distritos;

Criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

Criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

Organização dos serviços públicos;

Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Perímetro urbano da sede municipal e vilas.

É vedada, digo, da competência exclusiva da Câmara Municipal:

Eleger sua mesa e destituí – La, na forma regimental;

Elaborar e votar seu regimento interno;

Dispor sobre extinção, digo, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

Autorizar o Prefeito e o Vice – Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

Sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar;

Mudar, temporariamente sua sede;

Fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito, em cada legislatura, para subsequente, observando os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município;

Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta;

Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;

Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice – Prefeito e os secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;

Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares e cargos e membros de Conselhos que a lei determinar.

Conceder licença ao Prefeito, Vice – Prefeitos e aos Vereadores para afastamento de exercício do cargo;

Apreciar vetos;

Convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matérias de sua competência;

Julgar o Prefeito, Vice – Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

Decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, entidades intermunicipais;

Apresentar emendas a constituição do Estado, nos termos da Constituição Federal.

A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de 8 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime contra a administração pública e ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.

Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.

A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública Municipal a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.